Entrega de filho para a adoção não é crime e não deve ser confundido com o crime de abandono de incapaz.
A entrega voluntária de criança para adoção é um procedimento previsto no artigo 13, parágrafo 1º e no artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), onde mulheres (ou casais) que engravidaram sem planejamento ou de modo indesejado e que não desejam ou não podem ficar com os bebês, fazem a entrega da criança para a adoção, de forma que existe a proteção da vida e da integridade física e psicológica dessa criança.
Se você tiver curiosidade, aqui estão os artigos que prevêem:
Art. 13. (…) § 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (…)
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990
A entrega do filho para a adoção tem o objetivo de afastar o aborto, o abandono ou a adoção de forma irregular.
Então, os genitores que entregam voluntariamente seus filhos para adoção na Vara da Infância e Juventude não são responsabilizados nas esferas civil, penal e administrativa.
A mãe que manifestar o interesse deve ser acolhida, apoiada, e acompanhada, livre de julgamentos e preconceitos.
Ela deve ser orientada quanto às consequências jurídicas da entrega do filho para a adoção e sua decisão deverá ser analisada para verificar se existe algum efeitos do estado gestacional ou puerperal, que psicologicamente interfere na lucidez da decisão dessa mulher.
Seja qual for a razão pela qual esta mãe está fazendo a entrega do filho para a adoção, é um direito da gestante ou da mãe. Por ser um direito dela, a lei deixa expresso que, a partir do momento que ela manifestar interesse na entrega, elas devem ser encaminhadas sem qualquer constrangimento à Justiça da Infância e da Juventude.
O médico ou enfermeira do hospital que prestar o atendimento e souber da vontade tem o dever de encaminhar, sem qualquer intimidação e em sigilo, à Justiça da Infância e da Juventude, sob pena de ser responsabilizado pela omissão ou constrangimento que fizer passar a gestante ou mãe.
Durante o processo, a mãe tem o direito em optar por informar ou não o nome do pai, bem como de manter o nascimento em sigilo dos familiares ou de pessoas de seu convívio social.
Se ela escolher informar os dados do genitor, o suposto pai vai ser informado sobre o filho e terá a oportunidade de decidir se deseja assumir ou não a paternidade. A mãe também poderá indicar outros familiares para que assumam a guarda do filho.
A prioridade sempre é possibilitar a permanência da criança em sua família de origem ou alguém da família extensa.
Vale destacar que a mãe biológica (ou ambos os genitores, quando for o caso) tem direito de manifestar arrependimento pela entrega do filho para a adoção. Nesse caso, o arrependimento deve acontecer em 10 dias corridos a contar da audiência.
Se a mãe manifestar que deseja permanecer com o filho, vai ocorrer acompanhamento familiar pelo prazo de 180 dias, para proteger a criança e para assegurar que ela está em um ambiente seguro.
Por fim, importante dizer que a lei garante à mãe o direito ao sigilo no ato de entrega do filho para a adoção, mas esse filho terá direito de conhecer sua origem biológica e, inclusive, terá direito a acessar seu processo de doação.
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