Você sabe qual o prazo para cobrar reembolso de despesas médicas do seu plano de saúde?
Foi definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é de dez anos o prazo de prescrição para requerer, no judiciário, o reembolso de despesas contra os planos de saúde.
O prazo vale para os pedidos feitos no judiciário, ou seja, é o prazo para entrar com uma ação cobrando reembolso do plano de saúde de despesas que são cobertas pelo plano, mas que não foram pagas.
Se o cliente quiser fazer o pedido administrativo de reembolso direto no plano de saúde, o prazo está definido no seu contrato.
É sempre recomendado que seja feito primeiro o pedido administrativo, direto no plano de saúde e dentro do prazo definido no contrato (geralmente, é de 30 dias).
Se houver negativa desse reembolso do plano de saúde no pedido administrativo, começa a contar o prazo para entrar com a ação e você já pode procurar um advogado para pedir esse reembolso na Justiça.
Para qualquer um dos pedidos, importante que você sempre guarde seus documentos médicos, como por exemplo, notas de internação, prescrições, notas fiscais de pagamento.
Exija de seu médico a nota fiscal ou recibo de pagamento, sem ele você não conseguirá pedir o reembolso. Para ingressar no judiciário, você vai precisar do protocolo do pedido e a confirmação da negativa.
Muitas vezes, estes pedidos são feitos pela internet e não ficam disponíveis muito tempo em seu espaço. Então, a cada pedido, não se esqueça de fazer sempre a captura da tela (o famoso print), tanto do protocolo, quanto da negativa.
Reembolso do plano de saúde: a decisão do STJ
Por meio da decisão do STJ, fica unificada a posição do Tribunal, já que as decisões variavam com algumas turmas decidindo pelo prazo de 3 anos e outras com o prazo de 10 anos.
No caso da decisão, a operadora de saúde alegava que, se tratando de seguro saúde, o prazo prescricional para requerer reembolso de despesas médicas seria de um ano. Ocorre que, segundo entendimento já pacificado no STJ, devido a natureza os contratos de planos de saúde, mesmo que da modalidade “seguro saúde”, tem natureza própria, diversa daquela dada aos seguros propriamente ditos.
Mas é muito importante ter atenção ao tipo de pedido para não perder o prazo.
O lapso prescricional de 10 é para requerimento de reembolso.
Ou seja, despesas pagas pelo consumidor diretamente ao prestador de serviço, que são cobertas pelo contrato pactuado, mas, por algum motivo, não foi efetuado o pagamento pela operadora, seja por negativa de cobertura, seja por não recompor os valores por cobertura inexistente.
Agora, quando o pedido for sobre reparação de danos, quando se trata de nulidade de cláusula, com a consequente repetição do indébito, o prazo prescricional é de apenas 3 anos. Por exemplo, cláusulas de aumento abusivo do valor de mensalidades.
Assim, se há menos de 10 anos você realizou, às suas custas, um procedimento que cabia ao plano de saúde o custeio porque estava previsto no contrato, você pode e deve obter o reembolso devido.
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