Uma das decisões mais importantes para evitar dores de cabeça no futuro é a escolha do regime de bens do casal. Mas hoje em dia, os casais preferem passar mais tempo discutindo quais serão os padrinhos do casamento do que qual será o regime de bens que vão escolher.
Quando duas pessoas resolvem se casar ou formar uma união estável, surgem algumas questões práticas que precisam ser resolvidas para que não atrapalhem a relação e para que não prejudiquem o direito de terceiros.
Se você pretende se casar ou viver em união estável um dia, é essencial começar a entender quais são os regimes de bens e pra que servem. Dessa forma, você consegue escolher um que encaixe melhor na sua realidade e não fica refém da lei.
Esse artigo vem justamente para esclarecer o que é regime de bens, quais são os tipos existentes, como cada um deles funciona e muitas outras informações importantes para que você entenda bem esse tema.
O que são os regimes de bens?
O regime de bens é a forma como vai ser dividido (ou não) o patrimônio daqueles que vão realizar uma união por meio do casamento ou pela formação de união estável.
O regime coloca limites e regula a relação jurídica de propriedade sobre os bens adquiridos antes e durante a o casamento ou a união estável.
O regime de bens é escolhido de comum acordo antes do casamento ou do registro da união estável. Essa escolha é formalizada por meio de um pacto antenupcial, onde o casal vai manifestar a sua vontade e acordar os termos de relação da propriedade sobre o patrimônio individual deles e sobre o que vai ser adquirido em conjunto.
Esse pacto antenupcial é feito no Cartório de Notas, por meio de uma escritura pública.
Quais são os principais regimes de bens?
O regime de bens é relevante para a celebração de negócios jurídicos que envolvam o patrimônio e também para outros aspectos da vida civil, como a sucessão. Vejamos quais são os tipos que foram positivados pelo legislador e como cada um deles funciona.
Comunhão parcial de bens
O regime de comunhão parcial de bens é o mais usado no Brasil e por isso, existem muitas dúvidas sobre ele. No regime de comunhão parcial de bens, existem dois grupos de bens:
- os comuns, adquiridos durante o casamento; e
- os particulares, que cada cônjuge já tinha antes de se casar e que continua sendo de propriedade exclusiva deles.
Um engano comum é acreditar que todos os bens adquiridos durante a vigência do casamento pertencerão a ambos, mas não é bem assim. Existem diversas exceções listadas no Código Civil.
Como exemplo, se houver a troca de um bem que veio a título gratuito (por doação ou herança) ou foi adquirido antes do casamento por outro de igual valor, o caráter de bem particular se mantém e o bem não vai ser dividido.
Vemos todos os bens que a lei define que não serão divididos no artigo abaixo:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Código Civil
Comunhão universal de bens
A modalidade de comunhão universal de bens cria um único conjunto de bens, que vai unir todo o patrimônio do casal, ainda que os bens tenham sido adquiridos antes do casamento.
Justamente por ser muito abrangente, ele deve ser convencionado no pacto antenupcial.
Existe o entendimento nos tribunais de que os bens que tenham natureza pessoal e que sejam de uso exclusivo de um dos cônjuges podem ser desconsiderados desse conjunto de bens que é formado na comunhão universal de bens.
Mas, em regra, tudo aquilo que foi adquirido pelo casal, independentemente da fonte dos recursos ou da forma de aquisição, deverá ter a propriedade compartilhada.
Separação de bens
A separação de bens tem uma natureza bem diferente dos dois regimes anteriores.
Nesse tipo de regime o patrimônio das partes não vai se comunicar e também não vai existir a formação de um conjunto de propriedade dos dois.
Cada um dos cônjuges vai manter a propriedade individual sobre aquilo que o pertence. Basicamente, a lógica da separação de bens é: “O que é seu, é seu. O que é meu, é meu”.
O regime de separação de bens será obrigatório em três casos previstos na lei:
- no qual um dos noivos for maior de setenta anos;
- quando depender de autorização judicial para realizar o casamento; ou
- quando não forem observadas as causas suspensivas previstas nos incisos I a IV do artigo 1.523 do Código Civil, como por exemplo nos casos onde o divorciado que não realizou a partilha de bens resolve se casar novamente.
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Código Civil
Participação final nos aquestos
O último modelo de regime estabelecido pela lei é uma forma mista que une a separação e a comunhão de bens, em momentos diferentes. A ideia é pegar o melhor da comunhão parcial e o melhor na separação total. Na vida real, é um regime pouco usado e pouco conhecido.
Nesse regime, durante o casamento os bens terão a sua propriedade individualizada e não será necessária a autorização da outra parte para transmitir a propriedade a terceiros. Mas caso o casamento/união estável chegue ao fim, todo o patrimônio individual deverá ser colacionado em um montante, que será dividido igualmente entre eles.
Ou seja, na vigência do casamento se aplicam as regras da separação de bens e quando a união chega ao fim se faz a divisão, segundo as regras da comunhão de bens.
Personalizar o regime de bens
O casamento é um contrato.
Desde que o objeto seja lícito e possível e que as partes tenham capacidade jurídica para contratarem, existe a liberdade para que os termos sejam convencionados em modelos que não estejam listados no Código Civil.
Ou seja, os noivos têm o direito de, em um pacto antenupcial, estabelecerem as condições e formas de divisão do patrimônio que melhor os servir, mesmo que não “encaixe” em um dos regimes falados acima.
Então, se nenhum dos regimes de bens parece o ideal pra você, é possível criar um próprio para o seu relacionamento. A lei permite que o casal crie regimes de bens personalizados e que atendam aos seus desejos e necessidades, sem prejudicar a validade ou do casamento, inclusive valendo em relação a terceiros.
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