Você sabe a diferença entre contrato social e acordo de sócios? Ambos são documentos fundamentais à empresa e não devem ser confundidos, pois cada um tem a sua finalidade própria.
O contrato social representa o documento que os sócios de uma empresa utilizam para registrá-la perante a junta comercial e, consequentemente, os terceiros terão conhecimento da existência da empresa.
No contrato social existem informações sobre a empresa e seus sócios conforme exigido por lei, como por exemplo a qualificação dos sócios, a atividade econômica da empresa, a quotas sociais e outras informações previstas em lei.
Já no acordo de sócios, também chamado de contrato parassocial, estarão contidas regras e obrigações que regularão as relações societárias, determinando principalmente os direitos e deveres de cada um, seu modo comportamental perante os demais sócios. O objetivo do acordo de sócios é prevenir possíveis conflitos que possam atingir a tal sociedade empresária.
Como esse documento não é levado a registro, ou seja, ele não se torna público, é possível colocar questões mais privativas dessa sociedade. Portanto, comporta cláusulas como:
- Forma e condição de distribuição de lucros;
- Formas de convocação para assembleias;
- Meios de entrada e retirada de sócios;
- Determinação das responsabilidades e obrigações dos sócios;
- Quóruns para aprovação de atos relativos a sociedade empresária;
- Questões referentes ao divórcio de um dos sócios e partilha de bens que afete a empresa;
Entre outras informações que cabem e dizem respeito apenas aos sócios.
Alguns pontos a serem levados em consideração no acordo de sócios
Como está previsto o instrumento do acordo de sócios em lei? O que nós temos na lei é um documento relacionado ao acordo de acionistas, contido no artigo 118 da lei das Sociedades Anônimas (lei nº 6.404/76).
Portanto, não temos uma previsão legal para o acordo de sócios no caso de uma sociedade Limitada (LTDA).
Porém, o uso do acordo de sócios é aceito em uma LTDA desde que o contrato social traga a previsão do uso desse acordo (Lei nº 6.404./76).
Vale lembrar ainda que existem certos requisitos a serem cumpridos para que esse acordo seja válido:
- Ele deve trazer em si os requisitos de um negócio jurídico, conforme nos mostra o artigo 104 do CC, que seriam: pessoa capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável;
- Por estar vinculado ao Contrato Social, o acordo de sócios não pode conter nenhuma cláusula que seja contrária a alguma prevista no contrato social;
- Obviamente, o acordo de sócios não pode conter nenhuma cláusula que afronte alguma determinação legal.
E vale ainda lembrar que o acordo de sócios vincula as partes, ou seja, obriga os sócios a cumprir o que está previsto ali.
Por fim, o acordo de sócios não pode conter nenhuma cláusula que seja de conhecimento obrigatório de terceiros. Se conter, ele terá que ser registrado na Junta Comercial e todo o sigilo, característica principal desse documento, acaba.
Através desse documento, os sócios conseguem se proteger e ainda conseguem manter seguras as informações que julguem ser de sigilo empresarial, bem como por exemplo a sua estratégia.
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