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Pensão alimentícia: o pai é obrigado a pagar o plano de saúde?

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Dentre algumas dúvidas sobre o tema da pensão alimentícia, será que o pai é obrigado a pagar o plano de saúde dos filhos?

O divórcio pode ser um momento doloroso na vida de uma pessoa, e além do sofrimento emocional que possam estar passando, é o momento em que existem inúmeras decisões importantes a serem tomadas.

Quando temos filhos desse ex-relacionamento, sejam menores de idade ou de maiores de idade que ainda dependente dos pais, é necessário discutir a questão da pensão alimentícia, da guarda e do regime de convivência.

O valor da pensão alimentícia pode ser decidido por um acordo entre os pais ou, não sendo possível, poderá ser determinado pelo juiz, levando em conta a necessidade do filho que irá receber a pensão e a capacidade financeira daquele pai para arcar com as despesas.

Além da pensão paga “em dinheiro”, pode ficar acordado ou ser definido que haverá o pagamento de plano de saúde, escola, atividades extracurriculares (como cursos de línguas, natação, escola de futebol, balé, etc.), terapias, fisioterapias, tratamentos médicos… enfim: quando o pagamento não é feito em dinheiro, no Direito chamamos essa pensão de “pensão in natura“.

Saber que é possível o pagamento da chamada pensão in natura é importante para entender se o pai é obrigado ou não a pagar o plano de saúde além do valor pago em dinheiro para pensão alimentícia.

O pai tem obrigação de pagar o plano de saúde?

Quando o pagamento do plano de saúde para os filhos não for acordado judicialmente entre os pais, não pode ser visto como obrigação alimentícia. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, o pai se comprometeu a pagar o convênio médico, mas depois de um tempo deixou de arcar com o custo. Os julgadores do STJ entenderam que o pagamento do plano de saúde foi “mera liberalidade” do pai, pois não foi determinado em uma decisão judicial que ele estava obrigado ao pagamento. Pelo fato de não constar na decisão judicial, ao parar de pagar o plano de saúde, o pai não poderia ser executado (cobrado judicialmente) por isso.

Houve um acordo verbal entre pai e mãe, não homologado judicialmente, onde o pai aceitou pagar um plano de saúde para a filha. Isso ocorreu por opção dele, não pode determinação judicial. Diante disso, para o juiz, não é juridicamente possível a execução dos valores referente ao plano que não foram pagos.

Não se pode cobrar uma obrigação que não esteja no título executivo. Assim, se a obrigação é pagar um salário mínimo a título de pensão alimentícia e o alimentante, por sua vontade, paga dois salários mínimos, cessando os pagamentos o alimentando não poderá cobrar dois salários mínimos, mas apenas o valor que o título determina, ou seja, um salário mínimo.

Então, caso o pai escolha livremente, sem determinação judicial pagar o plano de saúde, ele não é obrigado a continuar pagando, pois foi uma escolha dele e o pagamento poderá ser interrompido. O pai só é obrigado a pagar o plano de saúde se isso for uma determinação judicial.

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