Se você fizer divórcio sem dividir os bens você pode perder o imóvel para o ex que ficou nele
O divórcio sem dividir os bens é possível, mas existem alguns cuidados que você precisa levar em conta ao tomar essa decisão.
O divórcio ou dissolução da união estável resolvem pontos importantes da união que acabou: se a parte que adotou o nome de casado irá retirar o sobrenome, o estado civil do ex-casal que irá se alterar, questões relacionadas à guarda, pensão alimentícia e regime de convivência dos filhos (se for o caso), e o ponto que viemos dar destaque: a divisão dos bens.
A divisão dos bens deve ser feita sempre levando em conta o regime de bens e a forma de aquisição dos referidos bens que eventualmente irão compor o “bolo patrimonial” a ser dividido.
Realizar a divisão dos bens envolve custos altos, como por exemplo com os impostos para transferência de titularidade, averbações na matrícula, dentre outros custos.
Além disso, como essa é uma das questões que causa mais desconforto e discussões no processo de divórcio, muitos escolhem fazer o divórcio sem dividir os bens e deixando para um momento no futuro.
Nesse caso, o ex-casal se mantém como proprietários de forma conjunta e os bens são colocados em condomínio, ficando ambos responsáveis, em partes iguais, pelos ônus e bônus que decorrem daquele imóvel, como por exemplo despesas com condomínio, frutos de eventuais alugueis, entre outros.
O problema é quando o divórcio é feito sem dividir os bens, um dos ex-cônjuges acaba morando em um dos imóveis e se passa um tempo muito grande sem que essa partilha seja feita.
“O direito não socorre aos que dormem” é uma frase conhecida por quem estudou e trabalha com o Direito. Nesse caso, ele encaixa muito bem.
Muitos fazem o divórcio sem dividir os bens e acabam se esquecendo que existe a possibilidade real da aquisição por usucapião por um dos ex-cônjuges sobre bens que, até então, pertenciam ao casal.
É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, com a separação do casal, ainda que de fato, cessa o impedimento para a fluência do prazo da usucapião entre os cônjuges, afastando a regra do artigo 197, I, do CC, mesmo não estando previsto no rol do artigo 1.571 do Código Civil (STJ, REsp 1.660.947/TO).
Usucapião em copropriedade
A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade que se dá pela posse prolongada e ininterrupta, conforme o prazo e requisitos previstos na lei.
Com o divórcio, dissolução da união estável, separação judicial ou até mesmo a separação de fato prolongada, acontece o fim do regime de bens e se rompe a sociedade conjugal, trazendo a necessidade de se fazer a partilha do patrimônio que era do casal.
A aquisição por usucapião pode ocorrer em imóveis estabelecidos em condomínio com outros titulares e também em casos de heranças, onde também haverá um condomínio entre os herdeiros.
A situação é semelhante quando falamos no divórcio e, nesses casos, além dos requisitos específicos da modalidade pretendida de usucapião, tem que ser comprovada a posse exclusiva e a inexistência de qualquer oposição pelos demais proprietários (STJ, REsp 668.131/PR).
Ex-mulher adquiriu bem por usucapião
Imagine o seguinte caso:
- Um casal fez o processo de divórcio sem dividir os bens e decidindo deixar pra depois;
- A ex-mulher ficou morando no imóvel comum durante anos, sem qualquer oposição do ex-marido;
- Metade do imóvel pertencia ao ex-marido, a outra metade pertencia à ex-mulher;
- Após a conclusão do processo de divórcio, o ex-marido abandonou a metade do imóvel, que ficou sob a posse exclusiva da ex-mulher;
- A ex-mulher não repassou ao ex-marido nenhum valor proveniente de aluguel nem ele o exigiu;
- A ex-mulher não prestou conta em nenhum momento sobre os gastos no imóvel;
Nesse caso, a ex-mulher poderá adquirir essa outra metade por usucapião e ficar com a propriedade total do imóvel.
Essa possibilidade de usucapião e aquisição da propriedade sobre bens que não foram divididos na ocasião do processo de divórcio foi reconhecida em um julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
No caso, a ex-mulher continuou na posse dos bens depois do divórcio, administrando-os, respondendo por suas despesas e encargos e recebendo exclusivamente os frutos, sem qualquer reinvindicação, em qualquer momento, pelo ex-marido.
Dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.561-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/05/2022 (Info 739).
Portanto, a posse de um condômino sobre o imóvel, exercida com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos coproprietários, nem reivindicação dos frutos que lhes são inerentes, legitima a procedência da usucapião, quando atendidas as outras exigências da lei.
O entendimento dos julgadores foi de que ficou comprovado no processo que depois do fim do matrimônio o ex-marido abandonou completamente a metade do imóvel dele. Ao mesmo tempo, a ex-esposa não lhe repassou nenhum valor de aluguel, nem ele o exigiu, e ela também não prestou conta nenhuma a ele pelos valores relativos ao imóvel comum.
Usucapião familiar
A usucapião em relações de família não é algo novo e é de grande importância. Geralmente a usucapião é solicitada por mulheres, quando o ex-companheiro deixa o lar, desaparecendo da vida familiar e deixando elas carentes não somente de maneira financeira, mas também afetiva e de cuidado.
A usucapião familiar garante à mulher que fica no imóvel a tranquilidade de ter onde morar, sem a necessidade de pagar aluguel ao ex-companheiro e sem risco de existir uma ação para venda desse imóvel comum (ação em que a família poderia ficar sem ter onde morar),
Divórcio sem dividir os bens e novo casamento
Se o divorciado que não dividiu os bens se casar novamente antes de fazer essa divisão dos bens, a lei obriga uma regra.
Nesse caso, o regime de bens do novo casamento será obrigatoriamente o da separação total. O objetivo dessa obrigação é evitar que aconteça uma confusão patrimonial entre os bens do antigo casamento com os do novo casamento.
Mas a consequência mais grave, sem dúvidas, é a chance de perder o bem para o ex-cônjuge que ficar com a posse sem nenhuma oposição, pois os tribunais já reconhecem que essa pessoa pode adquirir o bem nesse caso por usucapião.
Por isso, cuidado ao escolher fazer o divórcio sem dividir os bens. Se você já se divorciou e não dividiu os bens ainda, procure um advogado especializado para te auxiliar nessa partilha, antes que seja tarde demais.
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