A discussão sobre a possibilidade do Covid-19 ser acidente de trabalho surgiu com a Medida Provisória 927/20, que em seu artigo 29 estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
A redação desse artigo foi duramente criticada porque transferiu para o empregado a obrigação de comprovar que teria se contaminado em decorrência do trabalho.
Acontece que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de medida liminar em sede de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a referida MP, por maioria, deliberou por suspender a eficácia do art. 29 (acima citado) e do art. 31, que suspendia a atuação fiscalizatória e repressiva dos auditores fiscais do trabalho, que poderiam multar as empresas apenas nas hipóteses de falta de registro do empregado, situação de risco iminente, acidente de trabalho fatal, trabalho infantil e trabalho em condições análogas à de escravo.
O entendimento do STF não implica a presunção de que os casos de contágio pela Covid-19 são considerados, automaticamente, como doença decorrente do trabalho, ou seja, ocupacionais. Apenas significa que a Covid-19 pode guardar nexo de causalidade com a atividade profissional, hipótese em que será considerado como doença ocupacional, seja no âmbito previdenciário ou trabalhista.
Para o Supremo, como é muito difícil identificar se a contaminação se deu ou não no ambiente de trabalho, aqueles que no exercício das suas funções contraírem a Covid-19 terão seus direitos trabalhistas e benefícios previdenciários garantidos, como o auxílio-doença, a estabilidade por 12 meses após o retorno de afastamento pelo INSS e até mesmo a pensão por morte, caso o segurado venha a falecer.
Nessa situação especial, cabe ao empregador demonstrar que o contágio não é consequente das atividades profissionais do empregado, sendo, pois, o ônus probatório invertido.
Mais do que nunca, medidas preventivas são de suma importância dentro da empresa.
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