É possível penhora de bem de família desde que parte de valor seja suficiente para que devedor compre outro imóvel
É possível a penhora do bem de família com restrições: Reservando parte do valor, para que o devedor, ou terceiro que reside no local, possa adquirir outro imóvel.
Foi isso o que decidiu a 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao observar que a solução assegura a dignidade da família do devedor, que residia no local desde 2001.
A procedimento havia sido proposto por mulher, que mora no imóvel que foi penhorado por conta de dívida de seu ex-marido. Ela alegou ser possuidora de 50% do imóvel penhorado e que suas filhas possuem fração do imóvel de 25% cada uma. Defendeu que o imóvel se trata de bem de família, e por isso, é impenhorável.
O juízo de 1º grau concordou com essas alegações e considerou a casa impenhorável. Segundo essa primeira decisão, não se tratando de dívida excepcionada pela lei, o imóvel, automaticamente, deve ser reconhecido como impenhorável, independente do valor de mercado.
Diante da decisão, a empresa credora interpôs recurso. O desembargador Castro Figliolia, relator, observou que de fato o imóvel era qualificado como bem de família, porém, seu valor era avaliado em mais de R$ 4 milhões.
Por conta disso, a solução aplicável ao conflito seria que o imóvel de alto valor, ainda que reconhecido como bem de família, é passível de penhora ou alienação, desde que com a garantia da reserva ao devedor ou a terceiro meeiro, de parte do valor alcançado, para que seja possível assim, aquisição de outro imóvel, capaz de servir como lar digno, ainda que não tão luxuoso quanto o bem anterior.
Por fim, o relator entendeu que a conclusão de que o imóvel é bem de família “acaba por permitir que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios”, de modo a garantir que imóveis de elevado valor permaneçam intocados, em detrimento da satisfação da dívida do credor.
Processo: 1094244-02.2017.8.26.0100⠀
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