O regime da comunhão parcial de bens é o regime mais usado no Brasil. Ele é o regime legal de bens, ou seja, na ausência de pacto antenupcial, será este o regime aplicado ao casamento.
O regime de bens no casamento determina como vai se dar a administração dos bens durante a união e como serão divididos os bens em caso de divórcio ou morte de um dos cônjuges, pois antes de iniciar-se um processo de inventário é preciso apurar a meação do cônjuge sobrevivente.
No Brasil, a lei prevê diferentes tipos de regime de bens. O mais comum, como já falamos, é o da comunhão parcial de bens.
Além disso, este também é o regime jurídico que define a divisão de bens dos companheiros nos casos de união estável onde não houve regularização por meio de escritura pública ou na falta de um pacto antenupcial.
Desse modo, para te ajudar a tirar algumas dúvidas sobre esse regime de bens e descobrir se ele é o mais apropriado para seu relacionamento, viemos tirar algumas dúvidas.
1) Como funciona a comunhão parcial de bens?
O regime de casamento com comunhão parcial de bens quer dizer que os bens adquiridos durante o casamento ( chamados bens comuns) vão se comunicam entre os cônjuges, com exceção dos bens incomunicáveis.
Os bens incomunicáveis, por exemplo, são os bens anteriores ao casamento, bens adquiridos em sub-rogação de bens particulares, obrigações anteriores ao casamento, pensões, etc.
Ou seja, todo o patrimônio que for adquirido durante o casamento ou união estável (os aquestos), será dos dois.
Então, se um dos cônjuges compra um carro, parte dele pertencerá ao outro, mesmo se no registro desse carro só estiver o nome de um deles. O mesmo vale se um deles comprar um imóvel durante o casamento.
Assim, o patrimônio de vocês vai se dividir em 3 grupos:
- o seu patrimônio;
- o patrimônio do seu cônjuge/companheiro; e
- o patrimônio do casal.
Os 2 primeiros grupos correspondem, em regra, ao que vocês tinham antes do casamento ou união estável. Isso é exclusivo de cada um e também inclui tudo o que vocês compraram ou receberão em razão de herança ou sucessão.
Por outro lado, o patrimônio do casal (ou aquesto) é tudo o que vocês adquiriram durante o matrimônio. É isso que vai entrar na divisão de bens: os aquestos.
Desse modo, todos os bens adquiridos no decorrer da união pertencerão aos dois. Isso vai acontecer mesmo que os bens estejam registrados no nome de apenas um deles.
Então, ao fim da união, por exemplo, estes bens serão divididos igualmente entre você e seu parceiro.
2) Quando a comunhão parcial de bens entra em vigor e quando acaba?
O regime de bens só passará a valer a partir da data do casamento civil. Ou seja, os bens só pertencerão aos dois após vocês assinarem os papéis do matrimônio.
No caso de união estável, por outro lado, ele entra em vigor a partir do início da convivência. Se você formalizar essa a união, pode decidir quando ele entrará em vigor porque pode definir qual foi a data de início dessa união estável. Nesse caso, a data vai ser anterior à data da assinatura, porque é a data de início da união.
Quanto à data de cessação do regime, ela depende apenas da separação de fato. Assim, a partir do momento que vocês deixam de conviver, o regime de bens é extinto.
Como exemplo, se ele saiu de casa, vocês já vivem separados há um tempo mas nunca regularizaram esse divórcio, é a data dessa separação que vai contar. Se um de vocês adquiriu algo nesse período depois de separado, não será dividido.
Com a extinção do regime de bens acabam também as obrigações decorrentes do matrimônio: o dever de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos. Isso vai ocorrer mesmo que não haja oficialização judicial ou extrajudicial.
3) O que entra na divisão de bens?
O artigo 1.660 do Código Civil regula todos os bens que entram na comunhão.
Vamos colocar o artigo a seguir, com alguns comentários.
Art. 1.660. Entram na comunhão: | |
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; | Desde que o dinheiro para a aquisição tenha origem, igualmente, após o casamento. Além disso, ainda que esteja só no nome de um entra na divisão de bens se foi adquirido durante a união. |
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; | Como exemplo, temos os prêmios de loterias, reality shows e sorteios e também retribuições por descobertas e criações artísticas (com exceção daquelas em que houver a aplicação da lei dos direitos autorais). |
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; | São os bens com cláusula de comunicabilidade. |
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; | Ou seja, se você fizer uma reforma em um imóvel que é bem particular, entende-se que o dinheiro gasto nessa reforma era dos dois e esse valor deve ser dividido, ainda que o imóvel seja somente seu. |
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. | Como exemplo, temos os aluguéis recebidos pela locação de um imóvel, a lavoura de uma plantação, etc. Ainda que esse fruto venha de bem particular, será comunicado. |
Assim, neste regime, os bens que vocês comprarem durante o casamento farão parte do patrimônio comum e sobre eles irá incidir a meação. Isso significa que, caso a união chegue ao fim, eles serão divididos igualmente entre vocês e cada um ficará com a metade.
Isso acontece porque há uma presunção absoluta de contribuição, seja financeira ou moral, do outro cônjuge. Essa presunção vem da ideia de que, dentro de um casamento, existe solidariedade e mútua cooperação patrimonial. Por exemplo, a mulher que deixa de trabalhar para que o marido consiga focar na sua carreira, está contribuindo de forma moral na aquisição do patrimônio.
Além dos bens onerosos, outros valores podem fazer parte do patrimônio comum, como por exemplo as dívidas contraídas durante a união.
4) O que não entra na comunhão?
Bens particulares são aqueles adquiridos antes do casamento e aqueles que vieram por ato gratuito (doação ou herança) ainda que na constância do casamento.
O artigo 1.659 do Código Civil regula os bens que não farão parte do patrimônio comum:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: | |
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; | |
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; | Ou seja, se você tinha um carro antes do casamento e vendeu ele pra comprar outro do mesmo valor, esse novo carro pertencerá somente a você. |
III – as obrigações anteriores ao casamento; | |
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; | |
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; | Essa cláusula pode ser afastada se afrontar o artigo 884 do Código Civil, que proíbe o enriquecimento sem causa. |
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; | |
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. |
Desse modo, os bens que foram adquiridos antes do casamento, pertencem a quem os adquiriu.
Podemos resumir como: o bem que tem origem com dinheiro anterior ao casamento é bem particular, independentemente do momento do registro, pois a origem do bem é anterior ao casamento.
Existe também o bem particular por sub-rogação, o que significa que, se houver a troca de um bem que veio a título gratuito ou foi adquirido antes do casamento por outro de igual valor ou outros cuja somatória dê igual valor, o caráter de bem particular se mantém.
Ademais, a valorização do patrimônio também é bem particular, de modo a valorização de um imóvel em razão de uma obra pública, por exemplo, não enseja meação da valorização.
Igualmente, ações adquiridas antes do casamento que venham a valorizar durante este continuam sendo inteiramente bens particulares.
5) A comunhão parcial de bens é obrigatória?
Não. Apesar da comunhão parcial de bens ser o regime legal, ele não é obrigatório.
Mas se você e seu companheiro não quiserem adotar esse regime, precisam fazer um pacto antenupcial.
Resumidamente, o pacto antenupcial é um documento através do qual você e seu companheiro deixam claro qual será o regime de bens do matrimônio e especificam como será feita a partilha em caso de término.
É também possível incluir no pacto cláusulas acerca das obrigações de cada um no casamento.
6) O que acontece se eu não escolher um regime de bens?
Como dito, se você não quiser adotar o regime da comunhão parcial, você precisa deixar essa vontade expressa por meio do pacto antenupcial. Então, se você não ficar o pacto antenupcial, o regime de seu casamento será automaticamente o da comunhão parcial.
Isso acontece porque o Código Civil estabelece que se não houver nenhuma convenção ou se ela for nula ou ineficaz, o regime adotado será o regime legal. Ou seja, a comunhão parcial de bens.
7) Posso mudar o regime de bens após o casamento?
Sim.
No entanto, para que isso aconteça, é necessário que exista autorização judicial.
Então você e seu cônjuge/companheiro devem solicitar ao juiz a alteração no regime de bens, apresentando o motivo da mudança.
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